Juíza da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu acúmulo de função, ilicitude da justa causa e determinou pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias e de estabilidade; decisão ainda cabe recurso.
Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra o Atacadão (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) após ser demitida por justa causa, alegando que a penalidade foi indevida e discriminatória, uma vez que estava em tratamento contra o câncer de mama e gozava de estabilidade provisória por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Na ação, que contou com a representação jurídica dos advogados Herbert Costa Thomann e Loris Rodrigues Jara, a ex-funcionária afirmou ter sido contratada em 2017 e, após sucessivas promoções, alcançado a função de líder de cafeteria, exercendo atividades de supervisão e gestão de equipe. No entanto, segundo relatou, passou também a acumular as atribuições do setor de padaria, função mais complexa e com maior responsabilidade, sem receber a devida contraprestação financeira.
A trabalhadora sustentou que, em meio ao acúmulo de tarefas e ao tratamento médico, foi surpreendida com uma dispensa por justa causa que classificou como injusta e arbitrária, além de violar seu direito à estabilidade trabalhista. No processo, pleiteou a reversão da penalidade, indenização por danos morais e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.
Além dessas verbas, a trabalhadora pleiteou o pagamento da indenização substituta referente a estabilidade cipeira e por estar em tratamento de câncer de mama.
A defesa do Atacadão, por sua vez, negou as acusações e afirmou que a dispensa foi legítima, sustentando que não houve acúmulo de função, e que todas as atividades exercidas eram compatíveis com o cargo ocupado. A empresa também pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência total da reclamação.
A sentença, proferida pela juíza Mara Aparecida de Oliveira Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, rejeitou as teses preliminares da empresa e reconheceu que a trabalhadora exerceu, de forma cumulativa, funções distintas e mais complexas, ao substituir a líder do setor de padaria durante seu afastamento. O juízo entendeu que houve enriquecimento ilícito por parte da empregadora e determinou o pagamento de um plus salarial proporcional ao período de acúmulo.
A sentença, proferida pela juíza Mara Aparecida de Oliveira Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, rejeitou as teses preliminares da empresa e reconheceu que a trabalhadora exerceu, de forma cumulativa, funções distintas e mais complexas, ao substituir a líder do setor de padaria durante seu afastamento.
O juízo também reverteu a dispensa por justa causa, reconheceu a estabilidade provisória decorrente do mandato na CIPA e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização pelo período estabilitário não usufruído.
O pedido de indenização por danos morais e a estabilidade em razão da doença grave foram indeferidos, mas o conjunto da decisão representou vitória expressiva para a trabalhadora, que teve reconhecida a ilicitude da dispensa e o direito à reparação trabalhista integral.
A decisão ainda não é definitiva e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.


























